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Bacharel em Direito
Barreto Barreto
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Comentários
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B
Barreto Barreto
Comentário ·
há 3 anos
O princípio da insignificância para os crimes tributários e de descaminho
Filipe Paz
·
há 3 anos
Olá Felipe Paz,saudaçoes
Recebi uma notificação para pagamento de aproximadamente12000,00 de uma declaraçao de IR que fiz no periodo de 2015/2014 (Exercicio/ano base)
Devo Pagar?
Em caso de nao pagamento teria que entrar com uma ação no STJ ou no STF questionando esse nao pagamento de acordo com o seu texto acima?
Grato e fico no aguardo
Roberto
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B
Barreto Barreto
Comentário ·
há 3 anos
Da prescrição intercorrente na execução fiscal
Lauro Chamma Correia
·
há 3 anos
Perfeito e didático esse texto sobre a Prescrição Intercorrente
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B
Barreto Barreto
Comentário ·
há 3 anos
Ministros do STF discutem estender decisão sobre Lula para outros casos
Jota Info
·
há 3 anos
Composição do STF
MINISTROS:
Fachin................Indicado por Dilma
Luis Fux.............. Lula
Rosa Weber..... Dilma
Luis Carlos Barroso,,,,,,,,,,,,,,,,,,,Dilma
Alexandre de Moraes..............Temer
Marco Aurelio de Mello..........Collor
Ricardo Lewandowski...............Lula
Dias Tofolli....................................Lula
Gilmar Mendes...........................FHC
Celso de Melo..............................Lula
Precisa falar alguma coisa a respeito!!
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C
Claudinei de Lima
Comentário ·
há 5 anos
Bloqueio judicial? Nestes casos, não pode
Bruno Zaramello
·
há 5 anos
Vou me meter aqui..rs
Frederico, na prática é muito difícil que isso ocorra, pois o sistema Bacen-Jud não "enxerga" essas operações.
O que pode ocorrer é, com uma investigação um pouquinho mais aprofundada, que esse valor seja identificado (identificando primeiramente o fundo, posteriormente Administradora, Gestora e Custodiante) e só aí se pode e consegue-se efetivar este bloqueio.
Bloqueados, os títulos poderão ser liquidados por ordem judicial - uma das possibilidades. Uma outra é a transferência de titularidade, permitida pela Instrução CVM No 555, ou seja, o juiz pode determinar a transferência do título, no qual está aplicado o valor, para o credor.
Sobre o dinheiro da da poupança, os 40 salários, penso que por mais taxativo que seja o CPC, o "bloqueado" vai ter que demonstrar claramente que essa verba tem algum caráter alimentar, caso contrário creio que permanecerão bloqueados, mas esperemos pelas "próximas decisões".
Espero ter ajudado.
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Julio Cesar Ballerini Silva
Comentário ·
há 5 anos
NCPC - O que consiste a teoria materialista da conexão?
Flávia Teixeira Ortega
·
há 5 anos
É a manifestação do princípio da harmonia da jurisdição, ou seja, busca-se evitar a coexistência de decisões judiciais contraditórias. Isso já vinha sendo reconhecido pelo STJ mesmo antes da vigência do novo CPC. Nesse sentido CC 117.987, Rel. Min. Nancy Andrighi (2013) no sentido de que não seria possível aceitar a convivência de decisões conflitantes capazes de gerar instabilidade nas relações jurídicas. Nesse caso se admitiu que até ações já sentenciadas, mas em grau de recurso, perante a Justiça Estadual, fossem reunidas com ações que tramitavam pela Justiça Federal para exame conjunto e harmonia da prestação jurisdicional. O tema é bem atual. Parabéns pela escolha e desenvoltura na explicação.
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T
Taciano Vogado
Comentário ·
há 5 anos
Em dia de terror, Supremo rasga a Constituição no julgamento de um HC
Cezar Roberto Bitencourt
·
há 5 anos
Boa tarde. Sou magistrado criminal e nem sei se, de fato, devia me manifestar em um site predominantemente conduzido na ótica da advocacia, e, infelizmente, não simplesmente na ótica da Justiça. Entretanto, após ler o texto em análise, verifiquei alguns pontos sobre os quais faço breves anotações. Primeira, não há que se falar em ofensa a tratados internacionais, pois nenhum tratado a que o Brasil tenha aderido determina que tenhamos absurdas QUATRO instâncias ordinárias, mesmo que duas delas tenham os pomposos nomes de "extraordinária" e "especial", pois o que o Brasil se comprometeu, em verdade, foi a garantir a seus cidadãos o direito universal de ter qualquer decisão submetida, em tese, a UMA instância revisor. Segundo, nenhum princípio, escrito ou não, é absoluto, devendo todos serem analisados em conjuntos com os demais, ou seja, como parte de um sistema, dai porque a novel interpretação dada pelo STF está de acordo com essa regra hermenêutica. Terceiro, um sistema jurídico somente pode ser dito realmente eficiente e democrático se for capaz de entregar a prestação jurisdicional em um tempo razoável, princípio, inclusive, que foi elevado a direito fundamental do cidadão quando foi introduzido na Constituição. Por fim, a Justiça Criminal não é uma formação unitária da advocacia, mas, sim, destes com todos os seus outros operadores, como os magistrados, os promotores, os defensores e delegados, que já manifestaram, em sua enorme maioria, que a mudança interpretativa do STF deve ser considerada como um avanço na direção da efetiva entrega da prestação jurisdicional, acabando com o uso interminável dos recursos como modo de atrasar o julgamento, as vezes até com o simples proposito de se alcançar a prescrição. O quase insignificante numero de recursos bem sucedidos no STF, algo menor do que 1%, não justifica que mais do que 99% dos processos não possam ser finalizados. Estas são minhas breves considerações, que coloco aqui para discussão. Obrigado.
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